JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 406, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 406

O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação.

§ 1º

Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela autoridade competente para dar posse.

§ 2º

A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 406, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965