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Artigo 452 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 452

Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 452 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965