Artigo 123, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 123
No Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.
§ 1º
O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência, em caso de vaga, licença, férias, prêmio ou ausência não comunicada por mais de 10 (dez) dias.
§ 2º
A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.
§ 3º
A substituição é definitiva, em caso de suspeição ou impedimento.