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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 123

No Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.

§ 1º

O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência, em caso de vaga, licença, férias, prêmio ou ausência não comunicada por mais de 10 (dez) dias.

§ 2º

A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que deva presidir.

§ 3º

A substituição é definitiva, em caso de suspeição ou impedimento.

Art. 123 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965