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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 22

Ao decidir sobre merecimento para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do Juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.

§ 1º

A apuração do merecimento obedecerá a critério objetivo, tanto quanto possível.

§ 2º

Antes da formação de lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a sua residência na comarca.

Art. 22, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965