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Artigo 338, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 338

Ao Contador compete:

I

contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;

II

fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;

III

apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas.

Parágrafo único

- No distrito ou subdistrito, exercerá a função de Contador o Escrivão de Paz.

Art. 338, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965