Artigo 338, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 338
Ao Contador compete:
I
contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;
II
fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;
III
apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas.
Parágrafo único
- No distrito ou subdistrito, exercerá a função de Contador o Escrivão de Paz.