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Artigo 409 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 409

Não podem servir, conjuntamente, Juiz, Procurador, Auditor, Promotor, Advogado, Secretário e Escrivão que sejam parentes consanguíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único

- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.

Art. 409 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965