Artigo 409 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 409
Não podem servir, conjuntamente, Juiz, Procurador, Auditor, Promotor, Advogado, Secretário e Escrivão que sejam parentes consanguíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.