Artigo 419 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 419
Os membros do Conselho perceberão uma gratificação paga por reunião do órgão e fixada, anualmente, pelo Governador do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)