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Artigo 419 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 419

Os membros do Conselho perceberão uma gratificação paga por reunião do órgão e fixada, anualmente, pelo Governador do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 419 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965