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Artigo 34, Inciso XXXI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 34

Compete ao Presidente:

I

dar posse a Juiz vitalício e Juiz Seccional;

II

prorrogar, por 30(trinta) dias o prazo para a posse de Desembargador, Juiz vitalício e Juiz Seccional, bem como de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";

III

Nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, da "Jurisprudência Mineira" e da Corregedoria (Constituição Estadual, art. 129, II, e Lei Estadual número 4.380, de 27 de janeiro de 1967). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

IV

conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz Vitalício e Juiz Seccional, assim como a serventuário auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira", bem como revogar a que tiver concedido;

V

conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira" abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;

VI

exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";

VII

cassar licença concedida por Juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

iniciar processo de abandono do cargo de Desembargador, Juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";

IX

presidir sessão do Tribunal e do Conselho Disciplinar;

X

proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

XI

votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção;

XII

votar em caso de alegação de inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;

XIII

manter a ordem na sessão fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;

XIV

impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do Livro IV;

XV

comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

XVI

levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;

XVII

distribuir os feitos;

XVIII

assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XIX

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do Relator;

XX

mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comuns ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;

XXI

convocar sessão extraordinária;

XXII

informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XXIII

conceder carta de solicitador e provisão de advogado;

XXIV

conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, item XVI, do Código Civil;

XXV

abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal à Secretaria e à "Jurisprudência Mineira", podendo para a rubrica usar a de chancela;

XXVI

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a serventuário e funcionário do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinária, antes da remessa dos autos;

XXVII

julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

XXVIII

conceder fiança;

XXIX

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Juiz ou funcionário;

XXX

encaminhar ao Governador proposta do orçamento do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";

XXXI

requisitar verba destinada ao Tribunal e à "Jurisprudência Mineira" e aplicá-la;

XXXII

despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXXIII

relatar conflito entre Câmaras ou Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;

XXXIV

convocar Juiz que deva substituir Desembargador;

XXXV

designar Juiz Seccional para substituir Juiz de Direito ou Juiz Municipal, bem como Juiz Municipal para substituir outro;

XXXVI

conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXXVII

Ordenar o pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

XXXVIII

informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;

XXXIX

assinar carta de sentença e mandado executivo;

XL

promover, "ex-officio", processo para verificação de incapacidade de Desembargador ou Juiz vitalício;

XLI

superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;

XLII

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XLIII

remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XLIV

despachar petição referente a autos findos;

XLV

providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";

XLVI

dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de um Desembargador, sem prejuízo de suas funções.

Art. 34, XXXI da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965