Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 337
O Contador deverá:
I
glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;
II
na comarca de Belo Horizonte, remeter ao Tesoureiro, juntamente com os autos, segundas vias das contas, com indicação do processo e cartório de origem.
Parágrafo único
- O Contador, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, remeterá ao Tesoureiro os autos, com as respectivas contas, em tempo hábil, para que o preparo e a conclusão do processo se façam dentro do termo legal, sob pena de suspensão por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.