Artigo 354 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 354
O Escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.
O Escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.