JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 426 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 426

Para os encargos decorrentes dos artigos 309, § 1º, 311 e 312 será devido o selo denominado "quota de previdência", no valor de Cr$ 4,00(quatro cruzeiros) por folha, que incidirá em todo papel e processo sujeito à deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e que será escriturado em título especial na Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O Oficial do Registro de Imóveis, e do Registro de Títulos e Documentos e o do Registro de Protestos inutilizarão selos de "quota de previdência", no valor de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em escritura ou títulos a ser registrado.

§ 2º

Em qualquer ato exceto o reconhecimento de firma, praticado por serventuário ou auxiliar de justiça remunerados ou não, incidirá a "quota de previdência" no valor de 5% (cinco por cento), devida pelo serventuário ou auxiliar, sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito, no mínimo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), arredondando-se para essa quantia qualquer parcela de valor inferior.

§ 3º

Em processo judicial, a "quota de previdência" de que trata o parágrafo anterior será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

§ 4º

A "quota de previdência" a que se refere o § 2º, devida por Tabelião, Oficial do Registro de Impáveis e Oficial do Registro de Títulos e Documentos, será paga por verba, consignando-se, obrigatoriamente, em cada ato, o valor do pagamento e o número e data do conhecimento respectivo.

§ 5º

A "quota de previdência" de que trata o § 2º, devida por Oficial do Registro de Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, será paga em selo inutilizado em cada ato praticado.

Art. 426 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965