Artigo 376, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 376
A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:
I
pelo Tribunal de Justiça Militar;
II
pelo Auditor;
III
pelos Conselhos de Justiça;
IV
pela Corregedoria Militar.
Parágrafo único
- O Tribunal e a Auditoria terão sede na Capital do Estado.