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Artigo 376, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 376

A Justiça Militar é administrada em todo o território do Estado:

I

pelo Tribunal de Justiça Militar;

II

pelo Auditor;

III

pelos Conselhos de Justiça;

IV

pela Corregedoria Militar.

Parágrafo único

- O Tribunal e a Auditoria terão sede na Capital do Estado.

Art. 376, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965