Artigo 300, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 300
É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.
Parágrafo único
- O serventuário ou auxiliar, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do Juiz, que comunicará o afastamento ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor.