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Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 300

É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.

Parágrafo único

- O serventuário ou auxiliar, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do Juiz, que comunicará o afastamento ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor.

Art. 300 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965