Artigo 141, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 141
A incompatibilidade resolve-se:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;
II
depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.