Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 141, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 141

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.