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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 141

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965