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Artigo 359 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 359

O Oficial de Justiça deverá:

I

exercer a função de Porteiro dos auditórios e de Contínuo-Servente, do forum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo Juiz;

II

servir perante o júri, exercendo a função de Porteiro.

Art. 359 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965