Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 465 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 465

Enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 152 § 2º, da Constituição Estadual, vigorará o disposto nos artigos 386, 401 e 405, III, da atual Lei de Organização Judiciária. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)