Artigo 465 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 465
Enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 152 § 2º, da Constituição Estadual, vigorará o disposto nos artigos 386, 401 e 405, III, da atual Lei de Organização Judiciária. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)