Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Tribunal:
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II
eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes do Conselho Superior da Magistratura; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
III
Eleger e indicar Desembargadores e Juízes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 126, I, letras "a" e "b"). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
IV
Processar e julgar nos crimes comuns o Governador, e processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crime eleitoral, e o disposto no art. 122, § 2º, da Constituição Federal. Nestes processos servirá como relator o Desembargador de Câmara Criminal a quem o processo for distribuído (Constituição Estadual, art. 134, letras "a" e "b"; art. 151, § 2º). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
V
conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre Desembargadores ou autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;
VI
julgar embargos da decisão do Conselho Superior da Magistratura que imponha pena a Desembargador; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
VII
julgar suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral, em feito de sua competência;
VIII
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência;
IX
punir disciplinarmente Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observados os regulamentos e leis em vigor;
X
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontrada em autos sujeitos ao seu conhecimento;
XI
julgar exames de invalidez de Desembargador e Juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;
XII
julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das Câmaras isoladas ou reunidas;
XIII
declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o Juiz;
XIV
elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, bem como propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XV
indicar, para promoção o Desembargador, o nome do Juiz de Direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção de Juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher a vaga de Desembargador ou de juiz;
XVI
organizar lista para nomeação de Juiz;
XVII
organizar lista tríplice nos termos do artigo 17, § 2º;
XVIII
organizar lista tríplice, quando possível, de remoção de Juiz para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte;
XIX
Resolver sobre a remoção e a disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior, e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 de seus membros efetivos e em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XX
conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente, e cassar a que por este for concedida, reunindo-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XXI
conceder licença e férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a Desembargador, Juiz vitalício e Juiz Seccional, bem como a serventuário, auxiliar ou funcionário da Secretaria do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
XXII
Decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 130). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXIII
julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XXIV
julgar mandado de segurança contra ato do Tribunal e do Conselho Superior da Magistratura, servindo como relator no processo o Desembargador da Câmara Civil; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
XXV
julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal de decisão de sua competência originária;
XXVI
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;
XXVII
julgar embargos em feito de sua competência;
XXVIII
julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura.
XXIX
propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura (Constituição Estadual, art. 129, item V). (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXX
propor a alteração do número de Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 135, parágrafo único); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXI
aprovar a efetivação, depois de inspeção pessoal do Corregedor, de criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança da sede de comarca (Constituição Estadual art. 146); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXII
decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, e entre esse Tribunais e o Tribunal de Justiça; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXIII
declarar a extinção da comarca nos termos do art. 145, § 4º, da Constituição Estadual; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXIV
indicar em lista tríplice nomes para a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 151, § 1º). (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)