Artigo 412 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 412
A aposentadoria ou a reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço, sendo que, quanto aos Juízes do Tribunal Militar, as vantagens serão as mesmas do Juiz do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 151, § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)