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Artigo 329 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 329

Ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos compete o registro de títulos e documentos e todo registro que não for expressamente atribuído a outro oficial.

Art. 329 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965