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Artigo 450, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 450

A comarca de Belo Horizonte será dividida, para o efeito do registro de imóveis, em tantas zonas quantos são os Oficiais desse registro mencionados nesta lei.

§ 1º

Continuarão nos cartórios onde se encontrem as inscrições reguladas pelo decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, devendo a escritura definitiva, quando outorgada ao compromissário comprador, ser transcrita no cartório da zona em que estiver situado o imóvel.

§ 2º

Serão registrados no Primeiro Ofício do Registro de Imóveis os atos ou documentos que não pertençam a qualquer das zonas e que estejam sujeitos a registro por disposição legal ou por interesse das partes.

Art. 450, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965