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Artigo 270, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 270

A nomeação de Escrevente remunerado será feita pelo Governador e a do não remunerado, pelo Juiz de Direito da Comarca sempre por proposta do serventuário e mediante os seguintes requisitos: (Expressão "da Comarca sempre" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

a

idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

b

curso primário completo;

c

idoneidade moral;

d

quitação do serviço militar;

e

prova de ser eleitor;

f

laudo favorável de exame de saúde.

§ 1º

O Escrevente não remunerado, para ser admitido, submeter-se-á a exame de habilitação presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, atendidas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 260, §§ 4º e 5º, e 261 a 266 (Constituição Estadual, art. 114, § 1º, e art. 123). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 2º

A designação de Escrevente Substituto ou Autorizado só poderá recair em Escrevente Juramentado que tenha completado a idade de 21 (vinte e um) anos.

Art. 270, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965