Artigo 324 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 324
Compete ao Escrivão do Juízo de Menores servir nesse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 317, 318, 319 e 320.
Parágrafo único
- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.