Artigo 437 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 437
Enquanto não tiver o seu Regimento Interno, o Tribunal de Alçada se regerá pelo do Tribunal de Justiça, no que lhe for aplicável.
Parágrafo único
- Os serviços de Secretaria do Tribunal de Alçada serão desempenhados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, aplicado, se necessário, o disposto no parágrafo único do artigo 45.