JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 374, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 374

O Ascensorista deverá:

I

cumprir as ordens do Juiz diretor do foro e dos Chefes;

II

atender ao serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo Chefe do Departamento;

III

tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;

IV

proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.

Art. 374, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965