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Artigo 397, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 397

Os Juízes militares serão sorteados dentre os Oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.

§ 1º

Não figurarão na lista o Comandante Geral, os Oficiais do Gabinete Militar do Governador, os ajudantes de ordens dos Secretários de Estado, os Oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos.

§ 2º

Não será sorteado Oficial preso ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.

Art. 397, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965