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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 132

Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo 130 e, no que for aplicável, a precedência constante do § 4º do artigo anterior.

Parágrafo único

- Juiz de Direito da comarca de Juiz de Fora não substituirá o de outra.

Art. 132 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965