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Artigo 330 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 330

Ao Oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula do órgão de imprensa e da oficina impressora.

Art. 330 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965