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Artigo 366, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 366

O Chefe do Departamento Administrativo deverá:

I

manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;

II

permanecer no serviço durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante a sessão do júri;

III

cumprir ordens do Diretor do foro;

IV

manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.

Art. 366, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965