Artigo 366, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 366
O Chefe do Departamento Administrativo deverá:
I
manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;
II
permanecer no serviço durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante a sessão do júri;
III
cumprir ordens do Diretor do foro;
IV
manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.