Artigo 331 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 331
Ao Oficial do Registro de Protestos compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.