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Artigo 331 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 331

Ao Oficial do Registro de Protestos compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.

Art. 331 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965