Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 135
Ausentando-se o Juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.
Ausentando-se o Juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.