Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 92
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 92 - O Juiz Municipal será promovido por antiguidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de Juiz de Direito."