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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 92

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 92 - O Juiz Municipal será promovido por antiguidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de Juiz de Direito."

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965