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Artigo 368, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 368

O Chefe da Seção do Expediente e Material deverá:

I

executar os encargos e atribuições que lhe forem determinados pelo Diretor do foro e pelo Chefe do Departamento Administrativo;

II

dirigir os serviços de expediente, datilografia e material;

III

fazer manter em dia o protocolo, fichários e matrículas do fórum.

Art. 368, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965