Artigo 368 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 368
O Chefe da Seção do Expediente e Material deverá:
I
executar os encargos e atribuições que lhe forem determinados pelo Diretor do foro e pelo Chefe do Departamento Administrativo;
II
dirigir os serviços de expediente, datilografia e material;
III
fazer manter em dia o protocolo, fichários e matrículas do fórum.