Artigo 116, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 116
A matrícula deverá conter:
I
nome do Juiz;
II
data do nascimento, que será a constante da certidão de registro civil, ou, na falta desta, a constante do diploma de bacharel;
III
data da primeira nomeação, de remoção e promoção;
IV
data da posse no cargo e de entrada em exercício;
V
interrupção de exercício e seu motivo;
VI
processo intentado contra o Juiz e respectiva decisão;
VII
elogio ou nota desabonadora;
VIII
pena disciplinar.