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Artigo 116, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 116

A matrícula deverá conter:

I

nome do Juiz;

II

data do nascimento, que será a constante da certidão de registro civil, ou, na falta desta, a constante do diploma de bacharel;

III

data da primeira nomeação, de remoção e promoção;

IV

data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V

interrupção de exercício e seu motivo;

VI

processo intentado contra o Juiz e respectiva decisão;

VII

elogio ou nota desabonadora;

VIII

pena disciplinar.

Art. 116, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965