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Artigo 443, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 443

O cargo de Segundo Juiz de Direito terá atribuições fixadas nesta lei para o de Juiz de Direito, procedendo-se à distribuição, na qual se observará, conforme a comarca, a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal, e da qual se excluirão os processos de falência, de acidentes do trabalho e de crime da competência dos Tribunais de Imprensa e de Economia Popular, bem como da jurisdição de Juiz de Menores.

Parágrafo único

- Não se aplicarão aos Segundos Juízes de Direito as disposições dos artigos 86 e 88, §§ 2º e 4º.

Art. 443, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965