Artigo 443 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 443
O cargo de Segundo Juiz de Direito terá atribuições fixadas nesta lei para o de Juiz de Direito, procedendo-se à distribuição, na qual se observará, conforme a comarca, a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal, e da qual se excluirão os processos de falência, de acidentes do trabalho e de crime da competência dos Tribunais de Imprensa e de Economia Popular, bem como da jurisdição de Juiz de Menores.
Parágrafo único
- Não se aplicarão aos Segundos Juízes de Direito as disposições dos artigos 86 e 88, §§ 2º e 4º.