Artigo 270, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 270
A nomeação de Escrevente remunerado será feita pelo Governador e a do não remunerado, pelo Juiz de Direito da Comarca sempre por proposta do serventuário e mediante os seguintes requisitos: (Expressão "da Comarca sempre" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
a
idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
b
curso primário completo;
c
idoneidade moral;
d
quitação do serviço militar;
e
prova de ser eleitor;
f
laudo favorável de exame de saúde.
§ 1º
O Escrevente não remunerado, para ser admitido, submeter-se-á a exame de habilitação presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, atendidas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 260, §§ 4º e 5º, e 261 a 266 (Constituição Estadual, art. 114, § 1º, e art. 123). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
§ 2º
A designação de Escrevente Substituto ou Autorizado só poderá recair em Escrevente Juramentado que tenha completado a idade de 21 (vinte e um) anos.