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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 104

O Tribunal destinado a julgamento dos crimes previstos na Lei de Imprensa, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam os trabalhos do Tribunal do Júri.