Artigo 262, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 262
Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e, se possível, publicado em jornal local.
Parágrafo único
- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.