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Artigo 301 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 301

O Escrevente não remunerado, enquanto não tenha 5 (cinco) anos de serviço no mesmo Cartório, poderá ser dispensado livremente pelo Serventuário perante o qual servir, levando o fato ao conhecimento da autoridade que houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderá ser demitido, mediante processo administrativo em que se prove falta de cumprimento do dever (Constituição Estadual, art. 120, I). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 301 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965