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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 147

O Juiz chamado a substituir no Tribunal de Justiça perceberá vencimentos de desembargador; e no Tribunal de Alçada, vencimentos de Juiz deste.

§ 1º

Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.

§ 2º

No caso do artigo 173, § 1º, o Juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.

§ 3º

O Juiz de Paz, quando exercer o cargo de Juiz de Direito, perceberá 1/3 (um terço) dos vencimentos deste.

Art. 147, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965