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Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 139

Não poderá ser nomeado desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada, nem promovido por merecimento, aquele que tiver no Tribunal parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive.

§ 1º

Em caso de promoção por antiguidade, ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.

§ 2º

A incompatibilidade prevista no artigo aplica-se ao Juiz de Direito substituto de segunda instância.

Art. 139 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965