Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo único
- O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato e serão eleitos na conformidade do Regimento Interno.