Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 286
O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária e, se transferi-la, será punido, nos termos do artigo 205, item XXII, mediante representação de qualquer cidadão.