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Artigo 286 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 286

O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a manter residência na sede da circunscrição judiciária e, se transferi-la, será punido, nos termos do artigo 205, item XXII, mediante representação de qualquer cidadão.

Art. 286 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965