Artigo 79, Parágrafo 7, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 79
Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.
§ 1º
Ao Juiz da Primeira Vara Cível compete privativamente:
a
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX;
b
resolver reclamação ou dúvida suscitada por Tabelião ou Oficial de Registro.
§ 2º
Compete, privativamente, a Juiz de Vara da Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causa cível em que intervier como autor, réu, assistente ou opoente, a Fazenda ou autarquia.
§ 3º
Ao Juiz da primeira Vara da Fazenda Pública e Autarquias compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
§ 4º
A Juiz de Vara de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho compete:
a
processar e julgar causa cível quando a uma das partes for concedido o benefício da gratuidade "initio litis" ou pelo Juiz de causa no curso do processo;
b
processar e julgar causa de acidente do trabalho.
§ 5º
A Juiz da Primeira Vara de Assistência Judiciária e Acidentes de Trabalho compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
§ 6º
Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
§ 7º
Ao Juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais compete, privativamente:
a
proceder anualmente ao alistamento dos jurados e revisão da respectiva lista;
b
convocar o júri e sortear os jurados para cada sessão;
c
sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no Tribunal de Imprensa e no de Economia Popular, e presidir à sessão de julgamento;
d
preparar e presidir aos julgamentos dos feitos da competência do Tribunal do Júri;
e
executar sentença ou acórdão em causa criminal;
f
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXV, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX, no que se referir à competência da Vara.
§ 8º
Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete:
a
tomar conhecimento, em grau de recurso, de decisão de caráter disciplinar de Juiz Seccional que estiver servindo na Vara (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247). (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
b
examinar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou responsável;
c
decretar a suspensão ou a perda do pátrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutor e guarda;
d
homologar a adoção;
e
autorizar a delegação do pátrio poder;
f
suprir o consentimento do pai ou tutor para o casamento;
g
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento de menor de 16 (dezesseis) anos, na forma da lei civil;
h
processar e julgar o pedido de busca e apreensão de menor abandonado, ou que se encontre em situação de perigo moral;
i
processar e julgar o pedido de alimentos de menor abandonado;
j
inspecionar estabelecimento em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhe parecerem necessárias;
k
visitar os estabelecimentos oficiais destinados à internação de menores;
l
fiscalizar a frequência de menor em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada;
m
superintender o pessoal do Juizado e nomear Comissários de Vigilância ou Assistentes Sociais voluntários não remunerados;
n
submeter a teste vocacional e a exame de habilitação o candidato a cargo de Comissário de Vigilância ou Assistente Social;
o
exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIV - XXXV - XXXVI - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XLVI - XLVII - XLIX e LI, no que se referir a competência da Vara;
p
tomar parte no Conselho do Departamento Social do Menor;
q
expedir provimento para proteção e assistência de menores;
r
exercer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;
s
tomar conhecimento em grau de recurso de decisão de caráter disciplinar do Juiz Municipal ou Juiz Seccional que estiver servindo na Vara.
§ 9º
Ao Juiz de Direito substituto de segunda instância compete:
a
substituir Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;
b
cooperar com a Corregedoria de Justiça para exercer atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Desembargador Corregedor.