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Artigo 261, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 261

Dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior e Justiça designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.

§ 1º

A comissão examinadora se comporá do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça efetivo ou, em sua falta, do titular da comarca vizinha, do advogado indicado pela Ordem e de Serventuário vitalício designado pelo Juiz, cuja função corresponda tanto quanto possível, à do cargo em concurso, podendo, em caso de falta, ser convocado o de comarca vizinha.

§ 2º

Em comarca de mais de uma Vara, servirá o Juiz de Direito a que estiver subordinado o cargo vago e, nos demais casos, proceder-se-á à distribuição.

§ 3º

Quando se tratar de cargo de Escrivão da Corregedoria, a comissão examinadora compor-se-á do Corregedor, de um dos Promotores de Justiça da Comarca de Belo Horizonte, designado pelo Procurador Geral do advogado indicado pela ordem; e de serventuário vitalício designado pelo Corregedor.

§ 4º

A habilitação para os cargos de Escrivão, Tabelião, Oficial de Registro, Depositário Público, Distribuidor, Contador, Partidor e Tesoureiro consistirá em provas de português, aritmética e atos do ofício.

§ 5º

Na habilitação para os cargos de Escrivão da Corregedoria, Escrivão do Cível, Tabelião e Oficial de Registro, exigir-se-ão também provas de noções elementares de Direito.

§ 6º

O programa para o concurso será elaborado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial do Estado:

I

nos 30 (trinta) dias imediatos à publicação desta lei;

II

no primeiro trimestre de cada ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 261, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965