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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 26

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 19(dezenove) desembargadores efetivos ou substitutos; as Câmaras isoladas e reunidas, com a maioria de seus membros; e as de embargos, quando completas.

§ 1º

Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 22(vinte e dois) Desembargadores, efetivos ou substitutos.

§ 2º

O Tribunal e as Câmaras funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-officio" do Presidente ou a requerimento do Procurador-Geral.

§ 3º

Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de habeas corpus, constituída de 3 (três) Desembargadores das Câmaras Criminais sorteados no mês anterior, servindo cada um deles uma só vez por ano e sendo substituído, se necessário, por Juiz de Direito substituto de Segunda Instância, designado pelo Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 26, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965